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    Delimitação das unidades de conservação estaduais em Minas Gerais, sob responsabilidade do Instituto Estadual de Florestas (IEF), e classificadas quanto a tipologia de conservação – Proteção Integral ou Desenvolvimento Sustentável.

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    Camada que representa as zonas de amortecimento das unidades de conservação no estado de Minas Gerais, formalmente definidas nos planos de manejo das respectivas áreas protegidas. Conforme disposto pela Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, que dispõe sobre os critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais: • Empreendimentos com localização prevista em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas, receberão peso 1 de enquadramento.

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    Limites administrativos distritais do Estado de Minas Gerais, demarcados e consistidos pela Fundação João Pinheiro (FJP)

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    Delimitação das unidades de conservação municipais em Minas Gerais, monitoradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), e classificadas quanto a tipologia de conservação – Proteção Integral ou Desenvolvimento Sustentável.

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    Limites administrativos das Unidades Regionais de Regularização Ambiental (URA), demarcadas e regidas conforme Decreto Estadual 48.706/2023. As URAs têm por finalidade gerenciar e executar as atividades de regularização, fiscalização e controle ambiental na sua respectiva área de abrangência territorial, além de controlar as atividades administrativo-financeiras descentralizadas, a partir das diretrizes emanadas das diretorias da Feam. Quanto à regularização ambiental, Compete às URAs: • promover o acompanhamento do processo de regularização ambiental em todas as suas fases, inclusive quanto ao atendimento, tempestivo e qualitativo, das condicionantes e do automonitoramento estabelecidos no âmbito do processo de licenciamento ambiental e em demais atos autorizativos, sob sua responsabilidade; • decidir sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de poluição ou degradação ambiental.

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    Camada que representa as zonas de amortecimento das unidades de conservação no estado de Minas Gerais, formalmente definidas nos planos de manejo das respectivas áreas protegidas. Conforme Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, que dispõe sobre os critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais: • Empreendimentos com localização prevista em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas, receberão peso 1 de enquadramento.

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    Representação dos limites administrativos das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade (URFBio) do Instituto Estadual de Florestas (IEF), definidos através do Regulamento disposto pelo Decreto 47.892/2020.

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    Limites administrativos municipais do Estado de Minas Gerais, demarcados e consistidos pela Fundação João Pinheiro (FJP)

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    Delimitação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural em Minas Gerais reconhecidas e homologadas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF. Conforme disposto pela Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, sobre os critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais: - Empreendimentos localizados em unidades de conservação de uso sustentável (inclusas aqui as RPPNs, conforme previsto pela Lei 9.985/2000) são pontuados com peso 1 no fator locacional de enquadramento.